A intervenção internacional em situações de crise é uma matéria polémica. São muitas as lacunas desta doutrina, bem como os impedimentos com que se lhe afrontam impedem que suceda totalmente nos seus objectivos.
A doutrina da Intervenção Humanitária na jurisdição internacional refere-se tipicamente à ameaça ou uso de força por um estado, conjunto de estados, ou organização internacional, primordialmente com o intuito de proteger os nacionais de um determinado Estado de privações generalizadas dos Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos, incluindo o genocídio e crimes contra a Humanidade.
Esta doutrina não é expressamente reconhecida na Carta das Nações Unidas como uma forma de tolerar o uso da força, muitos Estados se opõe à sua aplicação, e mais ainda quando exercida sem autorização do Conselho de Segurança.
Todavia há efectivamente quem apoie a sua aplicação em situações extremas, apresentam como argumento o facto da prevenção das perdas de vida e sofrimento deve sobrepor-se a quaisquer restrições jurídicas.
Creio que só será possível uma protecção efectiva contra estes actos quando for instaurado um Tribunal permanente com competência exclusiva para julgar esse tipo de casos, que goze de plena independência e liberdade para o exercício das suas funções, o que não acontece ainda dado o “problema” da soberania estatal .
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A dificuldade que o Direito Internacional encontra em impor-se face às grandes potências.
Algumas grandes potências, (hoje em dia com especial destaque para os EUA) opõem-se ao cumprimento das normas de D. Internacional de que não gostam, ou julgam ferir os seus “interesses vitais”.Foi assim com a União Soviética, com a Alemanha nazi e com a Itália fascista. É por vezes assim (embora muito menos) com a Federação Russa, com a Alemanha, França, Grã-bretanha e com a Republica popular da China. De forma muito forte, é assim desde a eleição do presidente George W. Bush, com os EUA.Os EUA seguiram a via militar unilateral, em 2003, contra o Iraque – porque sabiam que não haveriam de encontrar forte resistência, – mas na mesma altura optaram prudentemente pela via diplomática multilateral face à Coreia do Norte – porque recearam desta, uma retaliação maciça e destrutiva, quer contra si mesmos, quer contra a sua aliada Coreia do Sul.Contudo, podemos concluir que os fortes levam quase sempre a melhor contra os mais fracos. O Direito nasce, sobretudo, para limitar o abuso do poder dos mais fortes e para proteger os direitos dos mais fracos, com maior grau de eficácia possível. Todo o problema está, assim, em saber se o Direito, na relação conflituosa entre os fortes e os fracos, consegue obter, um grau de eficácia, suficientemente, generalizada.Ora esse grau de eficácia suficientemente generalizada existe hoje em dia, na Comunidade Internacional: veja-se o que se sucedeu com as intervenções da ONU, na Bósnia-Herzegovina, no Ruanda e em Timor-Leste. Intervenções estas que visaram impor o Direito Internacional em situações de crise grave.Verifica-se portanto, que não há só um elevado grau de respeito espontâneo do D. Internacional, como existem vários exemplos que demonstram que o D. Internacional em casos que coloque em perigo a paz e a segurança internacionais, dispõem de diversos meios sancionatórios. E mesmo coactivos, (anteriormente referidos), para se fazer respeitar.Há, é certo, uma grande dificuldade em usar a força militar contra a única hiper-potência hegemónica, os EUA. Mas será essa uma situação diferente da que ocorre dentro de um Estado-Nação, quando se trata de tentar aplicar coercivamente o Direito contra o próprio poder político do Estado? ex. Um sindicato poderoso decreta uma greve ilegal e não há coragem política para aplicar a lei aos seus dirigentes: a greve faz-se e a violação fica impune.Ou seja: em casos limite, o aparelho jurídico e judicial não funciona contra os detentores do poder. Há casos em que funciona, mas não há uma garantia de eficácia a cem por cento.Portanto, na nossa época, é necessário emergirem novas potências (ex. União Europeia, Rússia, China e porventura outras) capazes de se afirmarem perante os EUA de forma a permitir assim o equilíbrio de poderes. Só assim é possível poder conter, limitar, “domesticar” o poder absoluto que não quer respeitar as normas jurídicas.
Nelson Teixeira
Os comportamentos e atitudes podem ser regrados pelas leis, mas só mudarão algum dia com a mudança interior de cada um de nós, o que não me parece ser a tendência actual, em que a luta pelos lugares de destaque é cada vez maior e onde cada vez mais vale tudo para se "ter" e não vale nada "ser-se".
Guiomar
Wednesday, February 21, 2007
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